Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO1

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTES CLAROS – MG

 

CAPÍTULO I – A NATUREZA DA INSTITUIÇÃO

 

Art.1º - Este regimento interno define, estabelece, ordena e normatiza a

constituição/composição, as atividades e as atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de Montes Claros (CMAS), criado em consonância com a Lei Municipal 2479, de 07 de maio de 1997 e com a Lei Federal nº 8.742/93.

 

CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO

 

Art.2º - O CMAS de Montes Claros é instância de caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e paritário, composto pelo governo e sociedade civil, com função de estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 2479, de 07 de maio de 1997 e da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Parágrafo Único: O CMAS de Montes Claros é instancia máxima de deliberação no que diz respeito à avaliação, à aprovação e ao controle da Política de Assistência Social no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PRINCIPAIS E OBJETIVOS

 

Art.3º - O CMAS de Montes Claros é orientado, no exercício de suas atribuições, pelas diretrizes estabelecidas na LOAS e pelas prioridades formuladas pelo CMAS de Montes Claros; buscando a instituição da Rede Municipal de Assistência Social, adequada ao perfil social da população e calcada no princípio constitucional de que a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de

ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.4º - Ao CMAS de Montes Claros compete:

I - Acompanhar a elaboração de estratégias para execução da Política Municipal de Assistência Social, inclusive quanto aos recursos econômicos, financeiros e humanos, com acompanhamento da execução do orçamento;

II – Estabelecer diretrizes para elaboração dos Planos Plurianuais de Assistência Social do Município adequados à realidade social;

III – Aprovar o Plano Plurianual de Assistência Social do município;

IV – Articular-se com outros órgãos colegiados da Rede de Assistência Social das esferas Estadual, Federal e de outros municípios;

V – Atuar no equacionamento das questões de interesse municipal na área de Assistência Social, dentre as quais: critérios para definição de padrão de qualidade, parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços sociais;

VI – Aprovar ou reprovar os relatórios de movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), já analisados pelos setores técnicos de planejamento da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

VII – Impugnar ações ou serviços que contrariem as diretrizes da organização da Rede de Assistência Social no Município;

VIII - Exercer a orientação do controle do FMAS;

IX – Aprovar propostas dos recursos destinados as ações finalísticas;

X – Discutir e aprovar a instalação de qualquer serviço público ou privado no município de Montes Claros que mantem ou venha manter contratos ou convênios com órgão público de Assistência Social;

XI – Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do CMAS, as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

XII – Supervisionar o funcionamento dos serviços públicos e privados, determinando auditoria e, se necessário, a suspensão de contrato ou convênio dos mesmos, quando não atenderem à legislação e às normas da Política de Assistência Social;

XIII – Propiciar à população um amplo conhecimento da Rede Municipal de Assistência Social, bem como promover a divulgação de dados estatísticos relacionados à Assistência Social;

XIV – Evitar a diluição e a superposição de atividades e recursos na área de Assistência Social, através da efetiva integração das instituições da Rede de Assistência Social, bem como a integralidade das ações de caráter individual como as coletivas;

XV – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

XVI – Articular-se com os setores educacionais, de saúde e outros do município, visando a caracterização das necessidades sociais nos setores acima referidos;

XVII – Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MG o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XVIII – Cancelar o registro das entidades que incorram em irregularidades na aplicação dos recursos que forem repassados pelos poderes públicos que não obedeçam aos princípios e diretrizes da lei 8.742/93, bem como instituir grupos específicos de trabalho para executar atividades determinadas, utilizando pessoal vinculado as instituições públicas, voluntário ou contratação de terceiros;

XIX – Inscrever, monitorar e fiscalizar as entidades de assistência social;

XX – Articular-se com as diversas "entidades de classe" que tenham envolvimento com a assistência social, buscando garantir uma prática profissional na Rede Municipal de Assistência Social, segundo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

XXI – Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Assistência Social, elaborando o regulamento de instruções normativas da mesma, nos termos da lei;

XXII – Definir os programas de assistência social (ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais), obedecendo aos objetivos e os princípios estabelecidos na Lei 8.742 de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social;

XXIII – Elaborar e publicar seu regimento interno.

Art.5º - O CMAS de Montes Claros receberá apoio das instituições que compõem a Rede Municipal de Assistência Social, sendo que o apoio administrativo operacional ficará a cargo do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V –DA COMPOSIÇÃO

 

Art.6º - Compõe-se o CMAS de Montes Claros de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, assim distribuídos:

1 - Poder público:

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Política Urbana.

2 - Sociedade Civil

I – 01 (um) representante dos Idosos;

II – 01 (um) representante dos Movimentos Populares;

III – 02 (dois) representantes das Crianças e/ou Adolescentes;

IV – 02 (dois) representantes dos Deficientes;

V – 02 (dois) representantes de Associações;

VI – 01 (um) representante de clube de serviços;

VII – 01 (um) representante dos assistentes sociais.

Parágrafo Único - O CMAS de Montes Claros tem para cada representante titular um

suplente.

 

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art.7º- O presidente do CMAS de Montes Claros convocará com antecedência de no máximo 60 dias e, no mínimo 30 dias, antes do término dos mandatos dos conselheiros, o processo de escolha das entidades que terão assento no Conselho, mediante regulamento específico, nomeando uma comissão responsável por este processo.

Art.8º - Para eleição da sociedade civil serão eleitos em assembleia pelo voto das entidades vinculadas à Assistência Social, em funcionamento, no mínimo há 03 (três) anos, e que tenham sede no município, devendo ser nomeados pelo Prefeito;

Parágrafo Único - Exceto para os assistentes sociais;

Art.9º – Para eleição do poder público serão indicados pelas secretarias, conforme

especificado no artigo 6º, devendo ser nomeados pelo prefeito.

Art.10º - A mesa diretora será eleita pelo seus membros observando o seguinte:

I- O candidato a qualquer cargo na diretoria deverá ser membro titular e encontrar-se

presente na reunião;

II- O sistema de votação será por votação secreta;

III- O voto secreto será em cédula confeccionada especialmente para esse fim;

IV- Garantia de paridade e alternância na composição da mesa diretora;

V- Os candidatos à mesa diretora irão se inscrever para o cargo que tem interesse de

ocupar;

VI- A inscrição da candidatura será feita no dia da eleição na reunião. (NR)

 

Parágrafo Primeiro - Nos casos específicos de vacância ou impedimento nos cargos da mesa diretora, seja ele de representação civil ou governamental, a plenária fará um novo processo de escolha por voto ou aclamação para o preenchimento do mesmo;

Art.11º - Os membros do CMAS de Montes Claros e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por uma vez, por igual período. Em caso da vacância do cargo pelo titular e/ou suplente, CMAS de Montes Claros convocará os representantes do segmento vago para escolha de um novo conselheiro obedecendo às normas de nomeação regimentais.

Parágrafo Primeiro - No caso de vacância do cargo pelo titular o suplente do segmento ocupará a posição deste e os representantes do segmento vago serão convocados para eleição de um novo suplente, obedecendo às normas de nomeação regimentais.

Parágrafo Segundo - Em caso da vacância do cargo pelo titular e/ou suplente, o CMAS de Montes Claros convocará os representantes do segmento vago para a escolha de um novo Conselheiro, obedecendo as normas de nomeações regimentais.

 

CAPÍTULO VII – DA ESTRUTURA CONSTITUINTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.12º - O CMAS de Montes Claros para o cumprimento pleno de seu papel, compõe-se da seguinte estrutura:

I–Plenário;

II–Mesa Diretoria;

III-Comissões temáticas permanentes e temporárias;

IV-Secretaria Executiva.

 

Seção I

Da Plenária

 

Art.13º - Plenário é o órgão de deliberação máxima do CMAS de Montes Claros composto pelos membros efetivos e seu(s) suplente(s).

Art.14º – Compete à Plenária.:

I – deliberar sobres assuntos de sua competência;

II – aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;

III – eleger a mesa diretora do CMAS de Montes Claros;

IV – modificar o Regimento Interno, com quórum mínimo de 2/3 dos seus membros presentes.

 

 

Seção II

Da Mesa Diretora

 

Art.15º - A mesa diretora do CMAS de Montes Claros é eleita para um mandato de 2 (dois) anos, não sendo prorrogável. (NR), e será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – 1º secretário;

IV – 2º secretário.

Art.16º – Compete à mesa diretora, na função de coordenadora das ações político administrativo.

do CMAS de Montes Claros:

I – dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do Conselho;

II – observar e fazer cumprir este regimento interno;

III – tomar decisão em caráter de urgência, excepcionalmente “ad referendum” da plenária em matéria de relevância de interesse público;

IV – elaborar, em conjunto com a secretaria executiva, a pauta das reuniões.

Art.17º – Compete ao Presidente do CMAS de Montes Claros:

I - Coordenar o CMAS de Montes Claros;

II - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMAS de Montes Claros;

III - Supervisionar as atividades da secretaria executiva e outros grupos de trabalho;

IV - Encaminhar junto às instituições, entidades, órgãos colegiados e governamentais as decisões do CMAS de Montes Claros, bem como as providências necessárias ao

andamento dos trabalhos, diretamente ou através de delegação a outros membros efetivos do CMAS de Montes Claros;

V - Assinar correspondências e relatórios;

VI - Convocar conselheiros e seus respectivos suplentes;

VII - Convocar reuniões extraordinárias quando necessária;

VIII - Ao presidente, além do seu voto regulamentar, cabe o voto de minerva em caso de empate;

IX - Destituir, por decisão do CMAS, os membros faltosos convocando o suplente para assumir o seu lugar, e informar sua exclusão ao seguimento que representa;

Art.18º - Compete ao Vice Presidente do CMAS de Montes Claros:

I – Substituir o presidente em seus impedimentos, ausência, licenças e no caso de vacância, até a eleição do seu substituto na forma da legislação;

II – Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.

Art. 19º – Compete ao primeiro secretário do CMAS de Montes Claros:

I – Secretariar as sessões da plenária;

II – Lavrar atas e assiná-las;

III – Assinar junto com o presidente, as decisões do CMAS de Montes Claros;

IV - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser determinadas pelo presidente;

V - Representar o Presidente e o Vice – Presidente quando solicitado. (NR)

Art.20º- Compete ao segundo secretário:

I- Substituir o primeiro secretário em suas faltas e ausências;

II- Acompanhar e manter-se atualizado sobre todas as atividades do CMAS de Montes Claros;

III- Representar o Presidente e o Vice – Presidente quando solicitado. (NR)

Art.21º - Compete aos conselheiros integrantes do plenário:

I – Exercer respectiva representação observando esse regimento;

II -Comparecer às reuniões do CMAS de Montes Claros justificando por escrito as faltas que por ventura venham ocorrer;

III – Dar parecer nos processos que lhe forem apresentados;

IV – Indicar assuntos, que devam ser objeto de discussão e deliberação do CMAS de Montes Claros bem como solicitar preferência para exame de matéria urgente;

V – Representar o CMAS de Montes Claros quando designado pelo plenário;

VI – Apresentar projetos de resoluções de problema;

VII – Exercer outras atribuições inerentes à sua função de participante do CMAS de Montes Claros;

VIII – Propor alterações deste regimento;

IX - Na ausência de todos os membros da mesa diretora, cabe ao plenário eleger algum conselheiro para a coordenação da reunião.

 

Seção III

Das Comissões temáticas

 

Art. 22º – Integram a estrutura do CMAS as Comissões Temáticas, de caráter permanente ou eventual. As comissões compor-se-ão de 4(quatro) membros e se reunirão com quorum mínimo de 02 (dois) de seus membros titulares ou suplentes. As Comissões Temáticas, de natureza permanente e temporária, têm por finalidade subsidiar a plenária no cumprimento de sua competência.

Parágrafo Primeiro – As comissões temáticas têm por finalidade subsidiar as decisões da plenária no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitado. As Comissões Temáticas permanentes e temporárias são constituídos de forma paritária.

Parágrafo Segundo – Todos os conselheiros, titulares ou suplentes, deverão compor, como membro, pelo menos uma comissão temática.

Parágrafo Terceiro – A composição das comissões temáticas será definida pela plenária, sendo dirigidos por um coordenador escolhido entre seus membros. A qualquer Conselheiro/a é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de

Trabalho, com direito a voz.

Parágrafo Quarto – As comissões permanentes serão as seguintes: comissão de proteção social, comissão temática permanente de documentação e cadastro, comissão temática permanente de comunicação, articulação e mobilização, e comissão temática permanente de gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Quinto –O conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito, às reuniões da comissão temática.

Art.23º – Ao coordenador da Comissão Temática:

I – coordenar a reunião da comissão;

II – designar um dos membros para, com apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;

III – Solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão;

IV – apresentar e encaminhar à Plenária e à Mesa Diretora, a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da comissão para deliberação.

Art.24º O CMAS de Montes Claros poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem de comissões temáticas.

Art.25º – As comissões temáticas do CMAS de Montes Claros, no que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comum específica para a formulação de políticas ou normatização.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art.26º - A Secretaria Executiva é o órgão do CMAS de Montes Claros de

assessoramento, que prestará apoio técnico administrativo e operacional e estará subordinada à mesa diretora.

Art.27º – A Secretaria Executiva é constituída por servidores municipais, e pessoal voluntário aprovado pelo Conselho, e tem seu funcionamento em local determinado, cedido ou locado para essa finalidade pela Prefeitura, sob a direção de um coordenador, nomeado pelo poder público municipal e aprovado pelo CMAS de Montes Claros.

Art.28º– Compete a Secretaria Executiva:

I - organizar as reuniões informando aos membros do CMAS de Montes Claros os assuntos a serem discutidos nas mesmas, mediante protocolo, com antecedência mínima de três dias úteis.

II – inscrever entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal, após deliberação da Plenária, assim como manter banco de dados referente às entidades locais de Assistência Social

III – articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões temáticas, da Mesa diretora e da Plenária do CMAS de Montes Claros;

IV – operacionalizar o sistema de informação para a área de assistência social

V – responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;

VI – manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões temáticas , bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentações do CMAS de Montes Claros;

VII – auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios para a escolha da representantes não-governamentais previstos na lei de criação no Conselho.

Art.29º – A secretaria executiva será coordenado por Secretario(a) Executivo(a), contando

com uma equipe técnica e uma equipe de apoio.

Art.30º – Compete ao Secretário(a) Executivo(a):

I – promover e praticar os atos, de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CMAS de Montes Claros, de suas comissões temáticas e da mesa diretora;

II – dar suporte técnico-operacional ao CMAS de Montes Claros, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

III -obter e sistematizar as informações que permitam ao CMAS de Montes Claros tomar as decisões previstas em lei;

IV – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pela Plenária;

V – Coordenar, supervisionar e dirigir a Secretária Executiva e estabelecer os planos de trabalho da mesma;

VI – propor à Presidência e à Plenária a forma de organização e funcionamento da Secretária Executiva;

VII – expedir atos de convocação de reuniões por determinação da mesa diretora;

VIII - subsidiar e apoiar as entidades assistenciais do município em conformidade com as determinações do CMAS de Montes Claros;

IX – secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

X – coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.

Art.31º – Compete à Equipe técnica:

I – Subsidiar e apoiar as entidades municipais de assistência social, sob orientação da mesa diretora do CMAS de Montes Claros e/ou secretario executivo;

II – preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMAS de Montes Claros relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

III – obter dados e sistematizar informações que permitam ao CMAS de Montes Claros tomar decisões previstas em lei;

IV – participar das comissões temáticas, subsidiando suas atividades;

V – participar de reuniões e eventos quando designado pela mesa diretora e/ou pelo secretario executivo.

Art.32º – Compete á equipe de apoio administrativo:

I – apoiar o secretario executivo e a equipe técnica;

II – participar de reuniões e eventos quando designado pela mesa diretora e/ou pelo secretario executivo;

III – zelar pelas correspondências do CMAS de Montes Claros;

IV – organizar os arquivos e biblioteca;

V – auxiliar na preparação das reuniões do CMAS de Montes Claros;

VI – auxiliar a secretaria executiva nos atos relativos à inscrição, no CMAS de Montes Claros, de entidades e organizações de assistência social;

VII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela mesa diretoria e/ou pelo secretário executivo;

VIII – viabilizar operativamente o orçamento do CMAS de Montes Claros;

IX – responsabilizar-se pela solicitação de material para o Conselho;

X – realizar a informatização dos serviços.

 

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE

ASSISTENCIA SOCIAL – CMAS

 

Art.33º - O CMAS de Montes Claros reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, na primeira quinta-feira, na Casa da Cidadania, situado na Praça Raul Soares, s/nº – Centro, ou outro lugar previamente determinado, às 14:00 horas.

Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias ocorrerão por convocação de forma regimental:

I - da presidência;

II - de 1/3 dos conselheiros.

Art.34º - O CMAS de Montes Claros reunir-se-á com presença de maioria simples e a direção das atividades se efetiva pelo presidente. Os conselheiros confirmarão sua presença mediante assinatura de lista de presença.

Art.35º - O CMAS de Montes Claros delibera por maioria simples dos conselheiros em votação aberta, ou por escrutínio secreto, quando a maioria julgar necessário.

Parágrafo Único: O Plenário será aberto rigorosamente no horário da convocação, não havendo quorum na primeira chamada, faz-se-a uma segunda chamada por 30 (trinta) minutos após, e não havendo quorum, deverá ser marcada outra no prazo de 72 (senta e duas) horas a contar da convocação.

Art.36º – Os trabalhos obedecerão á seguinte ordem:

I – verificação do quorum para instalação dos trabalhos;

II – apreciação e votação da ata da reunião anterior;

III – apresentação das justificativas de ausências;

IV – aprovação da pauta;

V – apresentação apenas dos pontos a serem discutidos na plenária e que necessitarão posteriores deliberações e encaminhamentos, incluindo-se aí aqueles oriundo da comissões temáticas;

VI – apresentação de informes.

Parágrafo Primeiro: o assunto constante na pauta mas não deliberado permanecerá nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua deliberação.

Art.37º – A apreciação das matérias obedecerá à seguinte ordem:

I – O relator ou expositor do assunto em pauta terá no máximo 10(dez) minutos para falar, sem apartes;

II - a posteriori a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 03 (três) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição.

Art.38º - É garantido aos participantes das reuniões do CMAS de Montes Claros, o direito de manifestação, mediante inscrição, sobre a matéria em discussão, entretanto uma vez conduzida para votação, não poderá ser discutida no seu mérito.

Parágrafo Primeiro: Cada participante presente na reunião poderá se manifestar por inscrição sobre a matéria em discussão, durante o tempo máximo de 3 minutos,

prorrogáveis por mais 2 minutos. Uma vez encaminhada a votação, o mérito da matéria não poderá ser discutido novamente.

Parágrafo Segundo: O assunto que estiver sendo discutido na reunião com a presença do suplente, deverá ser esgotado com o mesmo, ainda que nesse ínterim compareça o titular que somente assumirá sua condição de titular na discussão do assunto seguinte. O suplente presente na reunião plenária não tem direito a voto e sim a voz.

Parágrafo terceiro: o conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria, sendo o prazo até a data da próxima reunião ordinária.

Art.39º - Os assuntos tratados e as decisões tomadas em reunião, são registradas em ata, cuja leitura e aprovação se dará na reunião seguinte.

Parágrafo Único – .Deve constar em ata a posição minoritária e as abstenções de forma numérica.

Art.40º – O CMAS de Montes Claros esforçar-se-á para que as deliberações ocorram após o consenso entre seus membros, porém não havendo, acata-se democraticamente a posição majoritária.

Art.41º – as manifestações do CMAS de Montes Claros se darão através de resoluções, deliberações, recomendações e pareceres.

Art.42º - É facultado aos conselheiros, bem como a qualquer interessado, o pedido de reexame de qualquer resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira.

 

CAPÌTULO IX. - DAS PENALIDADES

Art.43º – Os conselheiros sujeitam-se a seguintes penas:

I- advertência;

II- suspensão;

III- afastamento definitivo do cargo.

Art.44º - Será motivo para advertência:

I- Atuar com negligência não cumprindo plenamente as suas atribuições;

II-Desobediência ao Regimento e falta de cumprimento dos deveres atribuídos.

Art.45º - Serão suspensos os direitos do conselheiro que:

I- Sem prévia autorização do CMAS de Montes Claros tomar deliberação que comprometa os objetivos do mesmo;

II- Provocar ou participar com desrespeito ou agressão verbal nas dependências do CMAS de Montes Claros e em locais por ele ocupado para a promoção de eventos;

III- Desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar pertubações no CMAS de Montes Claros;

IV- Por reincidência nas penas sujeitas a advertência;

V-A pena de suspensão será de, no mínimo, sessenta dias.

Art.46º - O afastamento definitivo, do quadro representativo do CMAS de Montes Claros ocorrerá por:

I- Má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral e material do Conselho;

II - Violações graves ao presente Regimento Interno;

III- Ausência do membro efetivo ou de seu suplente em 03 (três) reuniões consecutivas,

ou em 06 (seis) não consecutivas durante o ano, sem justificativas formalmente

encaminhadas para a secretaria executiva do CMAS de Montes Claros, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, as justificativas serão avaliadas pela mesa diretora;

IV - Reincidência nas penas sujeitas a suspensão de direitos.

Parágrafo Único - A justificativa da falta deverá ser comunicada e encaminhada ao Presidente do CMAS de Montes Claros no prazo de setenta e duas horas (72) a contar do término da reunião faltosa.

Art.47º- As punições serão efetuadas por escrito devidamente assinadas pelo Presidente e entregues ao Conselheiro punido, sendo registradas em ata da reunião que assim as determine.

Art.48º As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação do plenário do conselho.

Art.49º - O conselheiro punido terá o prazo de 5(cinco) dias contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa.

Parágrafo Único: O conselheiro punido poderá fazer a sustentação oral de ampla defesa em plenário.

Art.50º - A participação dos membros do CMAS de Montes Claros é considerada serviço relevante, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração, nem vínculo empregatício.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.51º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos membros.

Art.52º- As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do plenário, convocado por escrito para este fim, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e aprovados por 2/3 do plenário.

Art.53º - Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo plenário do CMAS de Montes Claros.

Art.54º - Os recursos físicos, humanos e materiais, bem como o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do CMAS de Montes Claros serão providos pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais, auxiliada pelas várias instituições públicas e privadas que o integram.

Art.55º - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do CMAS de Montes Claros.

 

Montes Claros,16 de outubro de 2008

 

 

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Fernando Antônio Dias de Andrade

Presidente do CMAS